DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2341187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
- Agravo regimental interposto por Clésio de Macedo Silva contra decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ, relacionada à aplicação do princípio da insignificância.
- A parte agravante alega que não seria caso de aplicação da súmula e que o agravo deveria ser conhecido, com a reforma da decisão recorrida.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Clésio de Macedo Silva contra decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ, relacionada à aplicação do princípio da insignificância. A parte agravante alega que não seria caso de aplicação da súmula e que o agravo deveria ser conhecido, com a reforma da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental impugnou de forma específica e detalhada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, e se houve erro na aplicação da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e indica os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido. 4. Todavia, nas razões do agravo, a parte agravante se limitou a alegar a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, sem apresentar jurisprudência contemporânea ou precedente específico que demonstre a divergência quanto ao entendimento consolidado desta Corte Superior. 5. De acordo com a Súmula 182/STJ, "É inviável o agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". No presente caso, não se rebateu de maneira concreta o fundamento de inadmissão do recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir que o agravante ataque todos os fundamentos da decisão agravada, de forma detalhada, sob pena de não conhecimento do recurso. 7. A decisão monocrática agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, conforme precedentes citados. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.