DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2340977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NO AGRAVO INTERNO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que determinou a remessa dos autos à contadoria, considerando o ato como mero despacho ordinatório, sem cunho decisório.
- A questão em discussão consiste em saber se a remessa dos autos à contadoria judicial, determinada de ofício pelo magistrado, configura ato decisório passível de recurso, ou se trata de mero despacho ordinatório, sem possibilidade de impugnação.
- A remessa dos autos à contadoria judicial é considerada um despacho de mero expediente, sem cunho decisório, e visa apenas impulsionar o andamento do processo.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, V, E 1.022 DO CPC. REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NO AGRAVO INTERNO. ART. 1.023, § 4º, DO CPC. NULIDADE NÃO VERIFICADA. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA. ATO ORDINATÓRIO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que determinou a remessa dos autos à contadoria, considerando o ato como mero despacho ordinatório, sem cunho decisório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a remessa dos autos à contadoria judicial, determinada de ofício pelo magistrado, configura ato decisório passível de recurso, ou se trata de mero despacho ordinatório, sem possibilidade de impugnação. III. Razões de decidir 3. A remessa dos autos à contadoria judicial é considerada um despacho de mero expediente, sem cunho decisório, e visa apenas impulsionar o andamento do processo. 4. Não há violação aos artigos 489, V, e 1.022 do CPC/2015, pois a decisão está adequadamente fundamentada, sem omissão, contradição, erro material ou obscuridade. 5. A correção dos cálculos no cumprimento de sentença é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, permitindo ao magistrado determinar, inclusive de ofício, a remessa dos autos à contadoria. IV. Dispositivo 6. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.