DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2340651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECONHECIMENTO DEVIDAMENTE RATIFICADO EM JUÍZO.
- I - No caso, tendo sido comprovada a participação do envolvido na empreitada criminosa pelo depoimento da vítima, que narrou de maneira detalhada e individualizada a conduta do agente e reconhecimento, ratificado em juízo, isto é, reconhecimento em solo policial pela vítima e corroborado na fase processual, nos termos do art.
- 226 do CPP, não há como afastar a condenação.
- II - É de se reforçar, outrossim, que o presente caso diverge do entendimento firmado nos autos do HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. RECONHECIMENTO DEVIDAMENTE RATIFICADO EM JUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. HC N. 598.886/SC. DISTINGUISHING. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - No caso, tendo sido comprovada a participação do envolvido na empreitada criminosa pelo depoimento da vítima, que narrou de maneira detalhada e individualizada a conduta do agente e reconhecimento, ratificado em juízo, isto é, reconhecimento em solo policial pela vítima e corroborado na fase processual, nos termos do art. 226 do CPP, não há como afastar a condenação. II - É de se reforçar, outrossim, que o presente caso diverge do entendimento firmado nos autos do HC n. 598.886/SC, uma vez a observância do procedimento do art. 226 do CPP e o édito condenatório amparado em provas diversas. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00226"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.