PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2340542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PARA O FISCO SEM INTERMEDIAÇÃO JUDICIAL.
- PRECEDENTES DO STJ E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- Constata-se que não se configura a ofensa ao art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PARA O FISCO SEM INTERMEDIAÇÃO JUDICIAL. REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUAÇÃO PAUTADA NO INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. A Primeira Seção reiteradamente tem reconhecido que o Fisco pode requisitar informações bancárias sem intermediação judicial, o que reforça a necessidade de estender o entendimento às requisições feitas pelo Ministério Público, no âmbito de suas atribuições constitucionais, afinal, tanto o Fisco como o Parquet indubitavelmente visam ao bem comum. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.650.853/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/11/2017, EREsp 726.778/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ 05.03.2007, REsp 1134665/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18/12/2009. 3. A rigor, o Ministério Público, com base em sua atuação pautada no interesse público, nem sequer precisa de autorização judicial para requisitar a quebra do sigilo. Essa, aliás, é a tendência hermenêutica do Supremo Tribunal Federal, conforme precedentes: RE 10.55.941, Relator Dias Toffoli; RE 535.478, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma; MS 21729, Relator Min. Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão Min. Néri da Silveira, Tribunal Pleno, julgado em 5/10/1995, DJ 19-10-2001. 4. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LCP:000105 ANO:2001", "LEG:FED LEI:004595 ANO:1964\n***** LSFN LEI DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL\n ART:00038 PAR:00001\n(REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 105/2001)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.