PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AgInt no AREsp 2340435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- No que se refere à alegação de nulidade do processo por inobservância aos princípios do contraditório e do devido processo legal, cuida-se de matéria que não foi objeto de deliberação no acórdão recorrido, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento.
- Incide, à hipótese, os óbices das Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF, por analogia.
- Para efeito do ajuizamento de ação rescisória, com amparo no inciso VII do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que se refere à alegação de nulidade do processo por inobservância aos princípios do contraditório e do devido processo legal, cuida-se de matéria que não foi objeto de deliberação no acórdão recorrido, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento. Incide, à hipótese, os óbices das Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF, por analogia. 2. Para efeito do ajuizamento de ação rescisória, com amparo no inciso VII do art. 485 do CPC, a jurisprudência desta Corte considera como documento novo aquele existente no momento do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado oportunamente porque a parte não tinha ciência de sua existência, ou ainda, porque não foi possível a sua juntada por razões estranhas à sua vontade. 3. Segundo o entendimento deste Tribunal, "a violação a literal disposição da lei que autoriza o manejo de ação rescisória, a teor do disposto no inciso V do art. 966 do CPC, é a flagrante, teratológica. Sob essa ótica, a rescisão não se presta à verificação da boa ou má valoração jurídica dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação (...)" (AgInt no AREsp n. 1.683.248/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado aos 7/12/2020, DJe de 10/12/2020). 4. Na espécie, conforme pontuou o Tribunal estadual, a inicial nem mesmo indicou a norma jurídica manifestamente violada, apta a justificar o ajuizamento da ação rescisória, deficiência que também se observou da leitura das razões do recurso especial, a inviabilizar a exata compreensão da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n.º 284 do STF, por analogia. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00966 INC:00005 INC:00007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.