AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2340294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
- MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ENCONTRA RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ.
- Nas razões da insurgência constitucional o agravante indicou inexistente dispositivo de lei violado (art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULAS 284/STF E 211/STJ. MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ENCONTRA RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA N. 83/STJ 1. Nas razões da insurgência constitucional o agravante indicou inexistente dispositivo de lei violado (art. 33, §3º, do CPP), situação que dificulta a devida compreensão da controvérsia posta e faz incidir o óbice sumular n. 284/STF. 2. A matéria referente à desconsideração da representação da vítima, para cumprimento dos termos do art. 171, §5º, do CP, trata-se de inovação recursal, não apreciada pela Corte local. Ainda nesse sentido, não tendo apontado a defesa, no reclamo nobre, violação do art. 619 do CPP ante a eventual omissão do Tribunal de Justiça a respeito da tese, aplicável a Súmula 211/STJ, ante o não prequestionamento da matéria. 3. Ainda que assim não fosse, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC n. 610.201/SP, DJe 8/4/2021, por maioria de votos, pacificou o entendimento de que não retroage o art. 171, § 5º, do CP às hipóteses de denúncia oferecida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, como no caso em questão, em que a peça acusatória foi oferecida em 15/4/2016. 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083 SUM:000211", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000284", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00171 PAR:00005\n(ART. 171, § 5º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.