DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2340243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
- EXCLUSÃO DE VALORAÇÕES NEGATIVAS NA PRIMEIRA FASE.
- DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA FIXAÇÃO DA PENA.
- Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que reduziu a pena-base em razão da exclusão de valorações negativas de circunstâncias judiciais (culpabilidade, personalidade e motivos), mantendo as circunstâncias e consequências do crime como desfavoráveis.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXCLUSÃO DE VALORAÇÕES NEGATIVAS NA PRIMEIRA FASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA FIXAÇÃO DA PENA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que reduziu a pena-base em razão da exclusão de valorações negativas de circunstâncias judiciais (culpabilidade, personalidade e motivos), mantendo as circunstâncias e consequências do crime como desfavoráveis. O Tribunal também ajustou a fração de aumento na terceira fase da dosimetria para 1/3, em conformidade com a Súmula 443 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível o uso de um critério matemático rígido para a fixação da pena-base e o aumento das majorantes do crime de roubo; e (ii) se é necessário o deslocamento de uma das majorantes para a primeira fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena está inserida no âmbito da discricionariedade do julgador, que deve fundamentar a fixação da pena com base nas circunstâncias concretas do caso, sem vinculação a critérios matemáticos rígidos. 4. O deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da dosimetria é possível, mas está inserido na discricionariedade do julgador. No presente caso, não houve necessidade de tal deslocamento, uma vez que as majorantes foram consideradas na terceira fase da dosimetria, respeitando os limites legais. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.