TRIBUTÁRIO — AREsp 2340052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- No mérito, a recorrente afirma fazer jus à alíquota reduzida do IRPJ e da CSLL, nos termos da exegese da Lei nº 9.249/1995, por desempenhar atividade econômica que se enquadra na definição fiscal de "serviços hospitalares".
- Pautados nestes elementos, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, isso porque, tendo a Corte a quo rechaçado a natureza hospitalar do serviço prestado pela ora recorrente, não se encontra espaço na via do recurso especial a alteração de tal entendimento sem o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa.
- Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. No mérito, a recorrente afirma fazer jus à alíquota reduzida do IRPJ e da CSLL, nos termos da exegese da Lei nº 9.249/1995, por desempenhar atividade econômica que se enquadra na definição fiscal de "serviços hospitalares". 2. Na hipótese destes autos, todavia, o Tribunal de origem, mediante análise de aspectos fático-probatórios da causa, entendeu que a recorrente, ora agravante, embora devidamente constituída como sociedade empresária (com registro societário na Junta Comercial), exerce atividade que materialmente não está caracterizada como "serviço hospitalar", sobretudo porque o exercício da especialidade médica designada de "Oftamologia", não está catalogada como serviço tipicamente hospitalar. 3. Pautados nestes elementos, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, isso porque, tendo a Corte a quo rechaçado a natureza hospitalar do serviço prestado pela ora recorrente, não se encontra espaço na via do recurso especial a alteração de tal entendimento sem o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa. 4. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009249 ANO:1995", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.