DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2339966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração interpostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, apontando erro material na capitulação legal do crime imputado ao embargante.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não admitiu o recurso especial contra acórdão que manteve a condenação do embargante às penas de reclusão e detenção, pela prática de crimes previstos na Lei 9.065/1998.
- A questão em discussão consiste em saber se há erro material na capitulação legal do crime imputado ao embargante e se existem vícios processuais que justifiquem a reforma da decisão embargada.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. ERRO MATERIAL. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, apontando erro material na capitulação legal do crime imputado ao embargante. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não admitiu o recurso especial contra acórdão que manteve a condenação do embargante às penas de reclusão e detenção, pela prática de crimes previstos na Lei 9.065/1998. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há erro material na capitulação legal do crime imputado ao embargante e se existem vícios processuais que justifiquem a reforma da decisão embargada. III. Razões de decidir 4. O erro material na capitulação legal do crime foi reconhecido e corrigido, conforme apontado pelo embargante. 5. Não foram identificados vícios processuais no julgado questionado, uma vez que as razões da decisão foram expostas de forma suficiente e fundamentada. 6. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já apreciada, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não apresentar obscuridade, contradição ou omissão. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro material. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de erro material na capitulação legal do crime justifica a correção do julgado. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 3. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já apreciada, salvo em caso de obscuridade, contradição ou omissão." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, EREsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20.10.2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.