DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2339592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, em que a parte recorrente pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, prevista no art.
- Alega o recorrente preencher os requisitos legais para a incidência da minorante.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, em que a parte recorrente pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Alega o recorrente preencher os requisitos legais para a incidência da minorante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recorrente preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; (ii) estabelecer se a análise das circunstâncias fáticas do caso concreto impede a revisão por esta Corte em razão da vedação ao reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido examina expressamente a questão do tráfico privilegiado, constatando que o recorrente não preenche os requisitos legais, pois os elementos de prova indicam sua dedicação a atividades criminosas, o que afasta a aplicação da causa de diminuição de pena. 4. A decisão monocrática aplica corretamente a Súmula nº 83 do STJ, uma vez que o entendimento adotado pela Corte local está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que exige o cumprimento cumulativo de todos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 5. Para acolher o pleito da parte recorrente, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme estabelece a Súmula nº 7 do STJ. 6. Precedentes desta Corte corroboram o entendimento de que a apreensão de grande quantidade de drogas, somada à posse de grande volume de dinheiro em espécie sem origem comprovada e outros apetrechos geralmente usados no tráfico, demonstra a dedicação do agente à atividade criminosa, afastando o benefício da redução de pena. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.