DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 233935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- A condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
- A efetiva privação da liberdade impõe especial celeridade aos feitos com réu preso, legitimando a priorização desses processos e a designação de audiências em datas mais remotas para feitos com réu solto, sem que disso resulte ilegalidade.
- Não se exige comprovação documental exaustiva da agenda e das medidas de gestão adotadas quando as informações prestadas evidenciam, de forma suficiente, critérios legítimos para a definição da data de audiência, especialmente a priorização de feitos com réu preso.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido com recomendação ao Juízo de primeira instância para que reavalie mensalmente a possibilidade de antecipação da audiência do processo do agravante.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU FORAGIDO. PRIORIDADE DE FEITOS COM RÉU PRESO. 1. A condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 2. A efetiva privação da liberdade impõe especial celeridade aos feitos com réu preso, legitimando a priorização desses processos e a designação de audiências em datas mais remotas para feitos com réu solto, sem que disso resulte ilegalidade. 3. Não se exige comprovação documental exaustiva da agenda e das medidas de gestão adotadas quando as informações prestadas evidenciam, de forma suficiente, critérios legítimos para a definição da data de audiência, especialmente a priorização de feitos com réu preso. 4. A menção ao AgRg no RHC n. 222.839/MG não constituiu óbice à apreciação do excesso de prazo, servindo apenas para justificar o não reexame dos fundamentos da prisão preventiva já reconhecida como válida. 5. Agravo regimental improvido com recomendação ao Juízo de primeira instância para que reavalie mensalmente a possibilidade de antecipação da audiência do processo do agravante.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.