DIREITO CIVIL — AgInt no AREsp 2338700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto por Banco Sistema S.
- A. contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n.
- A questão em discussão consiste em saber se a ocupação de imóvel por sogra do devedor e parentes configura fundamento apto para o ajuizamento de embargos de terceiro, visando à proteção de bem de família.
- A Corte de origem consignou que a agravada reside no imóvel há mais de quarenta anos, juntamente com familiares, sendo legitimada para a oposição de embargos de terceiro e o reconhecimento da impenhorabilidade.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Banco Sistema S. A. contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ocupação de imóvel por sogra do devedor e parentes configura fundamento apto para o ajuizamento de embargos de terceiro, visando à proteção de bem de família. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem consignou que a agravada reside no imóvel há mais de quarenta anos, juntamente com familiares, sendo legitimada para a oposição de embargos de terceiro e o reconhecimento da impenhorabilidade. 4. Rever o entendimento da Corte de origem demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 674, §§ 1º e 2º, I, II, III e IV. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp n. 2.230.818/RO, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29.5.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.089.633/SP, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21.8.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.745.003/SP, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15.3.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 197.241/RS, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21.5.2015.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.