EXECUÇÃO DE ALIMENTOS — AgInt no AREsp 2338512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DIFERIMENTO DO CUMPRIMENTO DA ORDEM DE PRISÃO CIVIL.
- Na hipótese dos autos, o executado, devedor de alimentos, celebrou acordo para evitar a prisão e, posteriormente, descumpriu o acordado.
- A simples homologação de acordo judicial de parcelamento de dívida alimentícia em execução, sem qualquer alteração do valor deste ou renúncia por parte do exeqüente, não impede o prosseguimento do feito executivo com decreto da prisão civil do devedor.
- Hipótese em que a ação de execução não foi extinta. (HC n.
Ementa oficial
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO HOMOLOGADO. NÃO CUMPRIDO. DIFERIMENTO DO CUMPRIMENTO DA ORDEM DE PRISÃO CIVIL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, o executado, devedor de alimentos, celebrou acordo para evitar a prisão e, posteriormente, descumpriu o acordado. 2. A simples homologação de acordo judicial de parcelamento de dívida alimentícia em execução, sem qualquer alteração do valor deste ou renúncia por parte do exeqüente, não impede o prosseguimento do feito executivo com decreto da prisão civil do devedor. Hipótese em que a ação de execução não foi extinta. (HC n. 71.527/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 10/4/2007, DJ de 28/5/2007, p. 320.). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.