AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2338326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial do Ministério Público Federal, que alegou contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à elevação da pena-base em razão do concurso de agentes.
- O réu foi condenado em primeira instância por crime de descaminho, com pena substituída por restritiva de direitos.
- Promovo o aditamento exponencial da pena em 1 ano, 1 mês e 15 dias de reclusão.".
- O Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou a negativação das circunstâncias do crime, reduzindo a pena.
Resultado indicado
Recurso provido para restaurar a valoração negativa da vetorial das circunstâncias do crime, redimensionando a pena para 2 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direito, tal qual fixada pelo juízo de primeiro grau.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CONCURSO EVENTUAL DE PESSOAS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA BASILAR. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial do Ministério Público Federal, que alegou contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à elevação da pena-base em razão do concurso de agentes. 2. O réu foi condenado em primeira instância por crime de descaminho, com pena substituída por restritiva de direitos. Da análise da sentença, o que se extrai é que as circunstâncias do crime foram negativas sob o seguinte fundamento: "(i) o crime foi praticado em concurso de agentes, visto que estava acompanhado na ocasião e confirmou que parte das mercadorias pertenciam a terceiros; (ii) o crime foi praticado em período noturno (por volta das 23:10hs), fato que confere maior chance de sucesso à sua execução; (iii) a vultosa quantidade de mercadorias apreendidas, avaliadas em R$ 73.478,05 torna inegável que a conduta praticada possui maior ofensividade do que o normal, o que resta evidenciado também pelo significativo prejuízo sofrido pelo erário, estimado em R$ 40.328,10. Promovo o aditamento exponencial da pena em 1 ano, 1 mês e 15 dias de reclusão.". 3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou a negativação das circunstâncias do crime, reduzindo a pena. A questão em discussão consiste em saber se o concurso de agentes constitui fundamento idôneo para a majoração da pena-base na dosimetria penal. 4. O concurso de agentes pode justificar a exasperação da pena-base, desde que evidencie maior reprovabilidade da conduta no caso concreto. 5. O Juízo de primeiro grau fundamentou a exasperação da pena-base em elementos concretos, destacando o concurso de agentes e que essa circunstância facilitou a execução do crime que resultou em expressiva quantidade de mercadorias apreendidas, avaliadas em R$ 73.478,05. Assim, tem-se que a valoração da vetorial "circunstâncias do crime" mostrou-se idônea, lastreada em elementos que desbordam o normal à espécie delitiva, evidenciando aspectos que extrapolam aqueles inerentes ao próprio tipo penal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a majoração da pena-base por concurso de pessoas em crimes que não o têm como circunstância ínsita. 7. Recurso provido para restaurar a valoração negativa da vetorial das circunstâncias do crime, redimensionando a pena para 2 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direito, tal qual fixada pelo juízo de primeiro grau.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.