PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 2338256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA ASSOCIADA A APETRECHOS DO TRÁFICO E CONFISSÃO.
- DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA PELO PERÍODO DE 5 MESES.
- NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARECER MINISTERIAL NÃO VINCULATIVO. SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA ASSOCIADA A APETRECHOS DO TRÁFICO E CONFISSÃO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA PELO PERÍODO DE 5 MESES. NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCORRÊNCIA EM BIS IN IDEM COM A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. ELEMENTO SUBSIDIÁRIO PARA AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pronunciamento da Procuradoria da República, na qualidade de custos legis, não vincula o julgador, pois a "manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador, dispensando abordagem quanto ao seu conteúdo" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 809.380/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 26/10/2016). 2. A solução adotada pelas instâncias ordinárias encontra guarida na jurisprudência desta Corte, não incorrendo em bis in idem a utilização subsidiária da quantidade da droga na terceira fase para afastar o benefício, concomitantemente a da primeira para o aumento da basilar, em casos tais onde se identifica outros fundamentos para manter a conclusão de dedicação à atividade criminosa. No caso, além da grande quantidade de drogas, foram apreendidos apetrechos do tráfico e constou ainda a confissão por parte do réu da prática delitiva por 5 meses (Súmula n. 568/STJ). 3. A incidência da Súmula n. 83/STJ afasta a possibilidade de conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, sendo os julgados trazidos a confronto pela defesa firmados em situações diversas a dos autos. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.