AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2338219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AFASTAMENTO DA MINORANTE RELATIVA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- FUNDAMENTOS DO RECURSO E DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- Ainda que se possa afirmar que o efeito devolutivo do recurso de apelação interposto pela Acusação não possua a mesma amplitude daquele manejado pela Defesa, ante a incidência do princípio setorial do favor rei, nada impede que sejam agregados fundamentos jurídicos pela Corte de Apelação para que, dando provimento ao apelo da parte, aplique a pena adequada à conduta.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELO DA ACUSAÇÃO. AFASTAMENTO DA MINORANTE RELATIVA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTOS DO RECURSO E DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ainda que se possa afirmar que o efeito devolutivo do recurso de apelação interposto pela Acusação não possua a mesma amplitude daquele manejado pela Defesa, ante a incidência do princípio setorial do favor rei, nada impede que sejam agregados fundamentos jurídicos pela Corte de Apelação para que, dando provimento ao apelo da parte, aplique a pena adequada à conduta. Segundo a dicção do Superior Tribunal de Justiça os fundamentos que constam da sentença ou da petição do órgão ministerial não compõem os limites objetivos da matéria a ser devolvida ao Tribunal por ocasião do julgamento do recurso de apelação. Precedentes. 2. Na espécie, é inegável que o Ministério Público pleiteou expressamente o reconhecimento da agravante da reincidência e, igualmente, o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas. Assim, se o Tribunal, ao reconhecer a agravante do art. 61, inciso I, do Código Penal, readequa a pena intermediária e decota a causa especial de diminuição relativa ao tráfico privilegiado, não há que se falar em reformatio in pejus ou em violação do princípio do tantum devolutum quantum appellatum. 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.