DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 233697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- GRAVIDADE CONCRETA E EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado.
- O agravante alega ausência de fundamentação concreta para a prisão, violação ao princípio da colegialidade e suficiência de medidas cautelares alternativas.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA E EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado. 2. O agravante alega ausência de fundamentação concreta para a prisão, violação ao princípio da colegialidade e suficiência de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 3. A questão consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos de cautelaridade, diante do modus operandi do crime e da situação de evasão do réu. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade quando decide em harmonia com a jurisprudência consolidada do tribunal, sendo a matéria devolvida ao colegiado por meio do agravo regimental. 5. A prisão preventiva encontra-se suficientemente motivada em dados concretos extraídos dos autos originários, notadamente a gravidade concreta do homicídio imputado, supostamente vinculado a contexto de tráfico de drogas, a apontada condição do agravante como mandante do crime, o uso de sua estrutura comercial como base logística, o fornecimento de arma de fogo e de veículos aos executores e a prática do delito em via pública mediante emboscada, o que evidencia acentuada periculosidade social e justifica a necessidade de segregação para garantia da ordem pública. 6. A evasão do distrito da culpa e a prolongada não localização do réu constituem fundamento idôneo para assegurar a aplicação da lei penal, afastando a tese de ausência de fatos atuais. 7. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo inviável a substituição por medidas alternativas menos gravosas diante da gravidade dos fatos. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.