EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — EDcl no AgInt no AREsp 2336727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SUPERAÇÃO DA OMISSÃO APENAS PARA CONSTAR QUE HOUVE O RECOLHIMENTO DA MULTA, AINDA QUE INTEMPESTIVO.
- Ainda que o recolhimento da multa tenha sido observado posteriormente, superando a omissão, o julgamento não pode ser modificado, pois o depósito prévio, de fato, não foi realizado.
- 1.021, § 4º, do CPC é obrigatório, conforme dispõe o § 5º desse artigo, uma vez que constitui condição de procedibilidade para a interposição de qualquer outro recurso.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SUPERAÇÃO DA OMISSÃO APENAS PARA CONSTAR QUE HOUVE O RECOLHIMENTO DA MULTA, AINDA QUE INTEMPESTIVO. NÃO ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Ainda que o recolhimento da multa tenha sido observado posteriormente, superando a omissão, o julgamento não pode ser modificado, pois o depósito prévio, de fato, não foi realizado. 2. O pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é obrigatório, conforme dispõe o § 5º desse artigo, uma vez que constitui condição de procedibilidade para a interposição de qualquer outro recurso. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para sanar a omissão relativa ao recolhimento posterior da multa fixada na origem, sem, contudo, conferir efeitos infringentes, sendo mantida a decisão que não conheceu do agravo interno.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.