PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2336379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS.
- COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
- I - Trata-se de agravo interno contra decisão da Exma.
- Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por considerá-lo intempestivo, por não ter comprovado a existência de feriado local no momento da interposição do recurso.
Resultado indicado
V- Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno contra decisão da Exma. Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por considerá-lo intempestivo, por não ter comprovado a existência de feriado local no momento da interposição do recurso. II - No presente agravo, a agravante argumenta que o acórdão que rejeitou os embargos de declaração foi disponibilizado em 30 de maio de 2022 (sexta-feira), tendo sido publicado somente no primeiro dia útil consecutivo, isto é, 31 de maio de 2022 (segunda-feira). Alega ainda, que o primeiro dia da contagem do prazo para a interposição do recurso especial, é 1º de junho de 2022 (quarta-feira), um dia após a publicação e o último dia para interposição do recurso seria 23/6/2022. III - Sendo os recursos protocolados na origem, todas as suspensões de prazo que interfiram na contagem do prazo recursal, exceto os feriados nacionais, devem ser comprovadas por documentos idôneos, o que não ocorreu no caso concreto (AgInt no AREsp n. 2.140.372/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.933.921/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.). IV - Ademais, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os embargos de declaração opostos contra a decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp n. 157.670/RJ, 2ª Turma, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 19/10/2012; e AgRg no Ag n. 1.335.961/RS, 4ª Turma, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 27/11/2012. V- Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01003 PAR:00006"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.