PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — EDcl no AgInt no AREsp 2336088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FALTA DE COMBATE AO PRINCIPAL FUNDAMENTO DA DECISÃO.
- IRRESIGNAÇÃO CONTRA FUNDAMENTO SECUNDÁRIO, EM REFORÇO ARGUMENTATIVO.
- Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que entendeu incidentes as Súmulas 284/STF (fundamento principal) e 7/STJ (reforço argumentativo).
- Não há a omissão defendida, trata-se de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da ora recorrente ao referendar o juízo presidencial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FALTA DE COMBATE AO PRINCIPAL FUNDAMENTO DA DECISÃO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA FUNDAMENTO SECUNDÁRIO, EM REFORÇO ARGUMENTATIVO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que entendeu incidentes as Súmulas 284/STF (fundamento principal) e 7/STJ (reforço argumentativo). 2. Não há a omissão defendida, trata-se de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da ora recorrente ao referendar o juízo presidencial. 3. O principal fundamento do julgado - qual seja, da impossibilidade de superação de pressuposto de admissibilidade relativamente a incidência da Súmula 284/STJ - não permite que se avance sobre argumentação de mero reforço, que, embora suficiente, não desempenhou papel fundamental para o não conhecimento do Recurso Especial. 4. Argumentos em obiter dictum, "utilizados como mero reforço argumentativo, não se prestam a caracterizar divergência jurisprudencial, tanto mais se o acórdão impugnado não conheceu do recurso". Precedente: AgInt nos EREsp 2,007,417/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 20.12.2023. 5. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do Recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 6. Embargos de Declaração rejeitados.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.