DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 233576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus e manteve a custódia cautelar.
- Alegação de nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade, sob o argumento de que o julgamento singular teria afrontado o contraditório, a ampla defesa e o juiz natural, além de não se enquadrar nas hipóteses regimentais de decisão de plano.
- Impugnação à validade do ingresso domiciliar, sob a tese de ausência de mandado judicial, inexistência de fundadas razões e invalidade do consentimento do morador, bem como pedido de revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e suficiência das medidas cautelares do art.
- Parecer do órgão de cúpula pelo desprovimento do recurso, com convergência quanto à validade do ingresso domiciliar e à higidez do decreto de prisão preventiva.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INGRESSO DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus e manteve a custódia cautelar. 2. Preliminar. Alegação de nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade, sob o argumento de que o julgamento singular teria afrontado o contraditório, a ampla defesa e o juiz natural, além de não se enquadrar nas hipóteses regimentais de decisão de plano. 3. Mérito. Impugnação à validade do ingresso domiciliar, sob a tese de ausência de mandado judicial, inexistência de fundadas razões e invalidade do consentimento do morador, bem como pedido de revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e suficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP. 4. Manifestação ministerial. Parecer do órgão de cúpula pelo desprovimento do recurso, com convergência quanto à validade do ingresso domiciliar e à higidez do decreto de prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática proferida com fundamento no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça viola o princípio da colegialidade; (ii) saber se houve ilegalidade no ingresso domiciliar sem mandado, ante a existência de fundadas razões e de consentimento válido, em contexto de notícia de cárcere privado e posterior apreensão de drogas; e (iii) saber se estão presentes requisitos e fundamentação idônea para a prisão preventiva, inclusive quanto à insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O relator pode decidir monocraticamente, nos termos do RISTJ, art. 34, XVIII, b, quando o recurso contraria tese fixada em repetitivos, repercussão geral ou jurisprudência dominante, inexistindo violação ao princípio da colegialidade, a qual se encontra sanada pela submissão do decisum ao órgão colegiado via agravo regimental. 5. A existência de contrarrazões nos autos e a posterior juntada de parecer ministerial, convergente com os fundamentos adotados, não acarretam nulidade, nem prejuízo ao exame do agravo regimental. 6. O ingresso domiciliar mostrou-se válido diante de fundadas razões associadas à notícia de cárcere privado - crime grave e permanente - e do consentimento do morador, circunstâncias que, aliadas à apreensão de drogas em seguida, atendem à diretriz firmada no Tema 280 da repercussão geral do STF. 7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a existência de fundadas razões e a validade do consentimento exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. A prisão preventiva foi decretada com fundamentação concreta, lastreada na gravidade da conduta (variedade e natureza das drogas apreendidas e forma de acondicionamento compatível com a mercancia) e no risco de reiteração delitiva, evidenciado por antecedentes e ações penais em curso, fundamentos admitidos pela jurisprudência e alinhados à redação do art. 312 do CPP (Lei nº 15.272/2025, § 6º, III e IV). 9. Demonstrada a imprescindibilidade da custódia e a ineficácia das medidas cautelares do art. 319 do CPP para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, resta inviável a substituição da prisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 34, XVIII, b; CPP, art. 312, § 6º, III e IV (Lei nº 15.272/2025); CPP, art. 319; STF, Tema 280 da repercussão geral Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no HC 824.460/SP, Sexta Turma, DJe 05.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.331.696/SP, Sexta Turma, DJe 13.09.2023; STJ, AgRg no HC 787.386/SP, Quinta Turma, DJe 19.12.2022; STJ, RHC 107.238/GO, Sexta Turma, DJe 12.03.2019
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.