DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2335237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CPC E REEXAME DE LIMINAR.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts.
- 494, 1º, 2º, 7º, 8º, 9º, 10 e 854 do CPC, e pela incidência da Súmula n.
- A controvérsia decorre de agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, no qual foram determinados bloqueio de valores via SISBAJUD e restrições sobre veículos de terceiros beneficiários de doações reconhecidas como fraudulentas.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CPC E REEXAME DE LIMINAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 494, 1º, 2º, 7º, 8º, 9º, 10 e 854 do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, no qual foram determinados bloqueio de valores via SISBAJUD e restrições sobre veículos de terceiros beneficiários de doações reconhecidas como fraudulentas. 3. A Corte de origem manteve o bloqueio de valores e a restrição de transferência de veículos com fundamento no poder geral de cautela, afastando as restrições de circulação e licenciamento por excessivas; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou bloqueios antes da publicação das sentenças que reconheceram a fraude à execução violou o art. 494 do CPC; e (ii) saber se o exercício do poder geral de cautela, sem requerimento expresso do exequente e sem contraditório, ofendeu os arts. 1º, 2º, 7º, 8º, 9º, 10 e 854 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há comando normativo que condicione medidas liminares fundadas no poder geral de cautela ao julgamento de sentenças sobre fraude à execução; aplica-se a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação, e não cabe reexame de decisão liminar em recurso especial, incidindo as Súmulas n. 735 do STF e n. 7 do STJ. 5. As medidas cautelares adotadas, inclusive ex officio, são compatíveis com o poder geral de cautela para assegurar a efetividade do processo; o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ, e a revisão dos requisitos cautelares demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, pois a alegação de violação ao art. 494 do CPC é deficientemente fundamentada. 2. Incidem as Súmulas n. 735 do STF e n. 7 do STJ, que vedam o reexame de decisão liminar e de requisitos cautelares em recurso especial. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque é legítima a adoção de medidas cautelares, inclusive ex officio, no exercício do poder geral de cautela para garantir a efetividade da execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1º, 2º, 7º, 8º, 9º, 10, 85 § 11, 300, 301, 494, 828 e 854; CF, art. 105, III, a; Lei n. 6.015/1973, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284 e 735; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.830.644/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020; STJ, REsp n. 1.847.105/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.304.196/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.