AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg nos EAREsp 2335210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EAREsp, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS.
- I - Segundo enten dimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, para a configuração da divergência, não se admite como aresto paradigma o julgado proferido em ação de natureza constitucional.
- II - Dissídio jurisprudencial não configurado, uma vez que o agravante apontou julgado proferido em habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA VINCULANTE N. 59. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. I - Segundo enten dimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, para a configuração da divergência, não se admite como aresto paradigma o julgado proferido em ação de natureza constitucional. II - Dissídio jurisprudencial não configurado, uma vez que o agravante apontou julgado proferido em habeas corpus. III - Quanto à aplicação da Súmula Vinculante n. 59, a matéria não foi apreciada pelo juiz de primeiro grau nem pelo Tribunal de origem, fato que impede a sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. IV - É inviável a concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência. Precedente. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.