PROCESSO PENAL — AgRg no RHC 233444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- 228.606/PR configura inovação recursal, por não ter sido deduzida nas razões do recurso ordinário nem apreciada na decisão agravada, o que impede seu conhecimento em agravo regimental.
- Ademais, o pedido de extensão formulado pela defesa em benefício do ora recorrente, no bojo do próprio RHC n.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PARCIAL CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA COM O RHC N. 228.606/PR. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE EXTENSÃO JÁ INDEFERIDO PELO STJ. MÉRITO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REINCIDÊNCIA COM MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Parcial conhecimento do recurso. A alegação de similitude fática com o RHC n. 228.606/PR configura inovação recursal, por não ter sido deduzida nas razões do recurso ordinário nem apreciada na decisão agravada, o que impede seu conhecimento em agravo regimental. Ademais, o pedido de extensão formulado pela defesa em benefício do ora recorrente, no bojo do próprio RHC n. 228.606/PR, já foi indeferido por esta Corte Superior. 2. A prisão preventiva do agente foi mantida pelas instâncias ordinárias e pela decisão agravada com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva, evidenciados pela atuação do agravante como revendedor de crack e cocaína, pelos diálogos que tratam de aquisição, qualidade, valores e logística de distribuição, e por comprovantes de pagamento via Pix, em contexto de rede estruturada de tráfico, com alcance interestadual e referência a chegada de 3 kg de "pedra". A reincidência e o histórico de condenações reforçam o periculum libertatis, reputando-se inadequadas as medidas cautelares do art. 319 do CPP. Adequação aos requisitos do art. 312 do CPP. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00312 ART:00319", "LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n ***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00035"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.