DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 233441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação ou substituição da prisão preventiva decretada em desfavor de acusado pela prática do crime de tráfico de drogas.
- O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, invoca condições pessoais favoráveis e defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, à luz dos arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservara a prisão preventiva do agravante.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação ou substituição da prisão preventiva decretada em desfavor de acusado pela prática do crime de tráfico de drogas. 2. O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, invoca condições pessoais favoráveis e defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 3. Instâncias ordinárias mantiveram a custódia cautelar para garantia da ordem pública, com base na quantidade, diversidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos (11 buchas de maconha, 222 pinos de substância análoga à cocaína, 5 papelotes de cocaína, 36 pedras de crack e 4 comprimidos de ecstasy), no dinheiro fracionado, no uso de rádio comunicador e na existência de registros criminais anteriores e ações penais em curso, inclusive por crime da mesma natureza. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, à luz dos arts. 310, § 5º, 312, § 3º, e 313, I, do Código de Processo Penal, em razão da gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, da periculosidade social e do risco de reiteração delitiva; e (ii) saber se, diante das circunstâncias do caso e dos parâmetros legais, é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A instância de origem decretou e manteve a prisão preventiva com fundamentação idônea, destacando a materialidade e os indícios de autoria demonstrados pelo auto de prisão em flagrante, pelos depoimentos colhidos e pela apreensão de expressiva quantidade, diversidade e forma de acondicionamento de entorpecentes, aliadas à apreensão de dinheiro fracionado e rádio comunicador, o que evidencia maior desvalor da conduta e periculosidade concreta do agente. 6. A certidão de antecedentes criminais revela registros anteriores e ações penais em curso, inclusive por crime da mesma natureza, indicando prática reiterada de infrações penais, risco concreto de continuidade das práticas criminosas e reiteração delitiva, circunstâncias que recomendam a custódia para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 7. Os fundamentos da prisão preventiva se ajustam aos parâmetros introduzidos pela Lei n. 15.272/2025, em especial ao art. 312, § 3º, do Código de Processo Penal, ao considerar a natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas e o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive em razão de outros inquéritos e ações penais em curso. 8. A custódia cautelar também se amolda às hipóteses do art. 310, § 5º, I e IV, do Código de Processo Penal, uma vez que há elementos que indicam prática reiterada de infrações penais pelo agente e prática, em tese, de novo crime na pendência de inquérito ou ação penal. 9. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelos elementos objetivos da apreensão de drogas e demais circunstâncias do fato, aliada à reiteração delitiva, demonstra que medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública (CPP, art. 319). 10. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública quando demonstradas, com base em dados concretos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, de modo que a decisão agravada não revela flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservara a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva em crime de tráfico de drogas pode ser decretada e mantida para garantia da ordem pública quando demonstradas, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta, a natureza, quantidade e variedade de drogas apreendidas, o dinheiro fracionado e o uso de rádio comunicador, aliados à existência de antecedentes e ações penais em curso, inclusive por crime da mesma natureza. 2. A prática reiterada de infrações penais, a ocorrência de novo delito na pendência de inquérito ou ação penal e o fundado receio de reiteração delitiva, nos termos dos arts. 310, § 5º, e 312, § 3º, do Código de Processo Penal, configuram periculosidade do agente e legitimam a custódia cautelar. 3. Mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão quando, diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva, não se revelam aptas a acautelar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 310, § 5º, I e IV; CPP, art. 312, caput e § 3º, III e IV; CPP, art. 313, I; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 725.170/SP, Quinta Turma, j. 05.04.2022, DJe 11.04.2022; STJ, AgRg no HC 967.130/CE, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJe 03.01.2025; STJ, AgRg no RCD no HC 959.902/SP, Sexta Turma, j. 06.05.2025, DJEN 09.05.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.