DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 233380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, na extensão, negou provimento.
- A questão em discussão consiste em saber: (i) se a reiteração de pedidos já apreciados em habeas corpus anterior impede novo conhecimento; (ii) se há excesso de prazo na formação da culpa diante da complexidade do feito e da pluralidade de réus; e (iii) se houve cerceamento de defesa pelo não acesso aos elementos de prova que fundamentaram a acusação.
- A reiteração de pedido sem inovação fático-jurídica, já analisado em writ anterior, obsta o conhecimento do habeas corpus na parte correspondente.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO. ACESSO A ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, na extensão, negou provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a reiteração de pedidos já apreciados em habeas corpus anterior impede novo conhecimento; (ii) se há excesso de prazo na formação da culpa diante da complexidade do feito e da pluralidade de réus; e (iii) se houve cerceamento de defesa pelo não acesso aos elementos de prova que fundamentaram a acusação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reiteração de pedido sem inovação fático-jurídica, já analisado em writ anterior, obsta o conhecimento do habeas corpus na parte correspondente. 4. Não se configura excesso de prazo quando a marcha processual revela andamento compatível com a complexidade da ação penal, a pluralidade de réus e a necessidade de diligências, inexistindo desídia estatal. 5. O acesso aos elementos de prova já documentados e pertinentes ao exercício da defesa foi assegurado à Defesa, em conformidade com a Súmula Vinculante 14, afastando a alegação de cerceamento. 6. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a prisão preventiva quando presentes requisitos legais e fundamentos previamente reconhecidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedido idêntico já apreciado em habeas corpus anterior impede novo conhecimento na ausência de inovação fática ou jurídica. 2. A aferição do excesso de prazo exige juízo de razoabilidade, considerando a complexidade da causa e a pluralidade de réus, não caracterizado quando há andamento regular e diligências necessárias em curso. 3. É assegurado à Defesa o acesso aos elementos de prova já documentados que embasaram a acusação, nos termos da Súmula Vinculante 14, o que afasta alegação de cerceamento. 4. Condições pessoais favoráveis não obstam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. Dispositivos relevantes citados:Súmula Vinculante 14 do STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 993.531/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.05.2025, DJe 02.06.2025; STJ, AgRg no HC 954.532/SP, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJe 12.03.2025; STJ, AgRg no RHC 215.177/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.09.2025, DJe 08.09.2025; STJ, AgRg no RHC 205.133/SC, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.02.2025, DJe 24.02.2025.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.