PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2333655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
- I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação com pedido de imissão provisória na posse promovida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra Irmandade de Misericórdia de Taubaté.
- O valor da causa foi fixado em R$ 20.811.481,00 (vinte milhões, oitocentos e onze mil e quatrocentos e oitenta e um reais).
- No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para que o pagamento das diferenças entre o valor depositado e o valor avaliado seja pago na forma do art.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. PROVA. PERÍCIA. QUESITOS. COMPLEMENTARES. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação com pedido de imissão provisória na posse promovida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra Irmandade de Misericórdia de Taubaté. O valor da causa foi fixado em R$ 20.811.481,00 (vinte milhões, oitocentos e onze mil e quatrocentos e oitenta e um reais). Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para que o pagamento das diferenças entre o valor depositado e o valor avaliado seja pago na forma do art. 100 da Constituição Federal, reduzindo os honorários devidos pela Fazenda em 2% sobre a diferença entre a oferta e a indenização, afastou a alegada nulidade do laudo pericial e manteve o valor básico da indenização fixada na sentença. Em embargos de divergência, houve supressão da vantagem da "coisa feita". II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, declarada no julgamento da ADI n. 2.332/DF, posteriormente ao trânsito em julgado, não impõe a alteração no percentual dos juros compensatórios. V - A jurisprudência pacífica desta Corte, para as condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas, existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. VII - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED DEL:003365 ANO:1941\n ART:0015A"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.