DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 233317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo decreto de prisão preventiva por crime do art.
- Custódia cautelar convertida na audiência de custódia, com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da apreensão de quantidade e variedade expressivas de entorpecentes (maconha, crack, MDMA e ecstasy), todos fracionados e embalados em porções para venda, evidenciando estrutura voltada ao tráfico ilícito de drogas e risco concreto à ordem pública.
- Tribunal de Justiça estadual denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a preventiva por fundamentos concretos, reputando insuficientes as medidas cautelares do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática e a prisão preventiva.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo decreto de prisão preventiva por crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. Custódia cautelar convertida na audiência de custódia, com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da apreensão de quantidade e variedade expressivas de entorpecentes (maconha, crack, MDMA e ecstasy), todos fracionados e embalados em porções para venda, evidenciando estrutura voltada ao tráfico ilícito de drogas e risco concreto à ordem pública. 3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça estadual denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a preventiva por fundamentos concretos, reputando insuficientes as medidas cautelares do art. 319 do CPP e afastando a relevância de condições pessoais favoráveis. Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça manteve o decreto prisional pelos mesmos fundamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se (i) a prisão preventiva encontra suporte em fundamentação concreta apta a demonstrar risco à ordem pública; (ii) condições pessoais favoráveis afastam a necessidade da custódia; (iii) medidas cautelares diversas da prisão são suficientes no caso; e (iv) o agravo regimental apresenta argumentos novos capazes de modificar a decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos, limitando-se a reiterar razões do recurso ordinário, o que impõe a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. 6. A prisão preventiva, de caráter excepcional, encontra suporte no art. 312 do CPP quando demonstrados, por dados concretos, a gravidade em concreto do fato e o risco à ordem pública, evidenciados pela quantidade, variedade e fracionamento das drogas apreendidas, aptos a revelar periculosidade e estrutura voltada ao tráfico. 7. Não há ilegalidade por fundamentação em gravidade abstrata, pois o decreto prisional se baseou em elementos individualizados dos autos, suficientes para justificar a medida cautelar extrema. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a segregação cautelar quando presentes requisitos legais e fundamentos idôneos para a preventiva. 9. As medidas cautelares do art. 319 do CPP se mostram inadequadas e insuficientes diante do risco concreto à ordem pública e da necessidade de interromper a atividade ilícita, não sendo possível substituir a prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática e a prisão preventiva. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 223.637/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.10.2025, DJEN 21.10.2025
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.