DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL — AREsp 2332770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE PESSOAS FÍSICAS GARANTES E ÓBICES AO CONHECIMENTO DAS TESES SOBRE CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais, ausência de demonstração de violação dos arts.
- 141 e 492 do CPC, 49, § 6º, 69-J e 69-K da Lei n.
- 11.101/2005,970 e 971 do CC e 10 do CPC, incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTRACONCURSALIDADE. GARANTES PRODUTORES RURAIS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE PESSOAS FÍSICAS GARANTES E ÓBICES AO CONHECIMENTO DAS TESES SOBRE CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais, ausência de demonstração de violação dos arts. 141 e 492 do CPC, 49, § 6º, 69-J e 69-K da Lei n. 11.101/2005,970 e 971 do CC e 10 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento, nos autos de execução por quantia certa contra devedor solvente, que determinou o prosseguimento da execução em relação às pessoas físicas garantes, produtoras rurais, por crédito reputado extraconcursal e sem discriminação contábil pelos garantes. 3. A Corte de origem manteve o prosseguimento da execução apenas contra os coexecutados pessoas físicas, por entender que respondem com patrimônio pessoal, sem blindagem da atividade rural, por inexistir discriminação contábil do crédito e por se tratar de obrigação acessória, autônoma e desvinculada do exercício da atividade rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 49, § 6º, da Lei n. 11.101/2005 dispensa a contabilização pelos garantes, bastando a escrituração em nome da devedora principal em cenário de consolidação substancial; (ii) saber se os arts. 69-J e 69-K da Lei n. 11.101/2005 impõem o tratamento devedor uno, com extensão do stay period às pessoas físicas e extinção de garantias pessoais, dispensando contabilização em duplicidade; (iii) saber se houve violação dos arts. 141, 492 e 10 do CPC por extrapolação dos limites do agravo e reformatio in pejus; (iv) saber se houve afronta aos arts. 970 e 971 do CC ao desconsiderar tratamento favorecido ao empresário rural; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à competência do juízo da recuperação judicial para controle de atos de constrição também de créditos extraconcursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto à alegada violação dos arts. 141, 492 e 10 do CPC, aplica-se a teoria da substanciação, sendo o acórdão recorrido compatível com os limites da lide; incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. Sobre o art. 49, § 6º, da Lei n. 11.101/2005, permanece fundamento autônomo e suficiente do acórdão não impugnado, atinente à condição de pessoas físicas coobrigadas e à não afetação dos bens à atividade rural; incide a Súmula n. 283 do STF. 8. Relativamente aos arts. 69-J e 69-K da Lei n. 11.101/2005 e 970 e 971 do CC, não houve prequestionamento; o prequestionamento ficto exige a indicação de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu; incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e do inteiro teor dos paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido se alinha à teoria da substanciação e ao livre convencimento motivado. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF, diante de fundamento autônomo e suficiente não impugnado sobre a coobrigação das pessoas físicas e a não afetação dos bens à atividade rural. 3. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF, pela ausência de prequestionamento dos arts. 69-J e 69-K da Lei n. 11.101/2005 e dos arts. 970 e 971 do CC, sendo indispensável a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC para o prequestionamento ficto. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e sem o inteiro teor dos paradigmas, conforme arts. 1.029 § 1 do CPC e 255 § 1 do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 141, 492, 1.022, 1.025 e 1.029, § 1º; Lei n. 11.101/2005, arts. 48, §§ 2º e 3º, 49, §§ 1º e 6º, 69-J e 69-K; CC, arts. 970 e 971; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2571151/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1960636/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2744477/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.