DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2332435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou embargos de declaração, por inexistência dos vícios do art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, com aplicação de multa por caráter protelatório, em razão da ausência de omissão, contradição ou obscuridade, da incidência do art.
- 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e da caracterização de reiteração manifestamente protelatória.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ERRO MATERIAL. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou embargos de declaração, por inexistência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, com aplicação de multa por caráter protelatório, em razão da ausência de omissão, contradição ou obscuridade, da incidência do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e da caracterização de reiteração manifestamente protelatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, sem o prévio recolhimento da multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, é possível o conhecimento dos embargos; e (ii) saber se há erro material na divergência entre o voto que aplicou multa de 1% e a ementa/dispositivo que consignaram 2%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prévio recolhimento da multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil constitui pressuposto recursal objetivo de admissibilidade, o que impede o conhecimento dos embargos quando não atendido (certidão de inadimplemento). 4. Verifica-se erro material no percentual da multa, devendo o acórdão ser harmonizado para refletir o teor do voto, com a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, mantidos os demais termos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração não conhecidos, com correção, de ofício, de erro material para constar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "1. O recolhimento prévio da multa imposta com base no art. 1.026 § 2º, do CPC de 2015 é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.490.416/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgados em 11/12/2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.329.219/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.