DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EAREsp 2332435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EAREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em razão da falta de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.
- A parte agravante alega que houve impugnação específica do óbice da Súmula n.
- 7 do STJ, o que afastaria a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em razão da falta de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. 2. A parte agravante alega que houve impugnação específica do óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que afastaria a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Requer o provimento do agravo interno para que se reforme a decisão agravada, conhecendo-se dos embargos de divergência. 3. A parte agravada sustenta que o agravo interno é incabível, pois já houve apreciação da matéria pelo colegiado. Requer a aplicação de multa por litigância de má-fé e a majoração dos honorários de sucumbência. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados para admitir os embargos de divergência, analisando se os casos possuem elementos comuns que justifiquem a uniformização da jurisprudência; e (ii) saber se são cabíveis a multa por litigância de má-fé e a majoração dos honorários de sucumbência, considerando os critérios legais para penalizar a parte que age de forma temerária ou protelatória. III. Razões de decidir 5. A falta de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que visam uniformizar a jurisprudência do Tribunal. 6. A litigância de má-fé não se configura, pois não há insistência injustificável na utilização de recursos manifestamente protelatórios. 7. A multa do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015 não é automática e não se aplica quando não há manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou litigância temerária. 8. A interposição de agravo interno não inaugura instância, inviabilizando a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta de similitude fático-jurídica entre acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência. 2. A litigância de má-fé não se configura na ausência de recursos manifestamente protelatórios. 3. A multa do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015 não é automática e depende de manifesta inadmissibilidade do recurso ou de litigância temerária. 4. A interposição de agravo interno não inaugura instância para majoração de honorários". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, § 4°, e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados em 17/12/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.