AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AgInt no AREsp 2332317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- COTAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS PELA RECUPERANDA.
- NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, À LUZ DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO ÂMBITO DA TERCEIRA TURMA DESTA CORTE.
- A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgado do REsp. n.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS PELA RECUPERANDA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, À LUZ DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO ÂMBITO DA TERCEIRA TURMA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgado do REsp. n. 2.002.590/SP, desta relatoria, ocorrido em 12/9/2023, DJe 14/9/2023, ao analisar a natureza dos créditos atinentes às despesas condominiais inadimplidas por empresa em recuperação judicial, procedeu a uma correção de rumos na jurisprudência desta Corte quanto à matéria. 2. Assim, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que analise a natureza do crédito atinente às despesas condominiais inadimplidas pela recuperanda, com base no corte temporal estabelecido no art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, à luz do julgado acima mencionado. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n ART:00049"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.