DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2332309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM SENTENÇA CONDENATÓRIA.
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não admitiu recurso especial fundamentado no art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O recurso especial questiona a manutenção, pelo tribunal de origem, da indenização de R$ 3.000,00 fixada a título de reparação por dano moral à vítima. A defesa alega desproporcionalidade do valor fixado, bem como falta de fundamentação idônea para a fixação de expressivo valor, uma vez que não teria havido fundamentação suficiente quanto à extensão do dano ou à capacidade econômica das partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) examinar a possibilidade de conhecimento do recurso especial diante da ausência de manifestação da corte de origem sobre o ponto, mesmo após oposição de embargos de declaração (ii) verificar se houve fundamentação suficiente para o valor da indenização por dano moral fixado na sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Esta Corte Superior entende que o prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento de recurso especial. O Tribunal de origem deve se manifestar expressamente sobre as questões suscitadas, incluindo aquelas tratadas nos dispositivos legais tidos como violados, conforme prevê o art. 619 do CPP. 4. Na ausência de manifestação expressa sobre a proporcionalidade da indenização fixada para reparação de dano moral, a defesa deveria ter alegado violação ao art. 619 do CPP, de modo a permitir o exame da omissão e possibilitar o uso do prequestionamento ficto. 5. Segundo jurisprudência do STJ, o prequestionamento ficto pode ser aplicado mesmo em matéria penal, desde que o recorrente indique a violação ao art. 619 do CPP, viabilizando o enfrentamento da questão em instância superior (AgRg no REsp 1.669.113/MG). 6. No caso, a ausência de alegação de omissão pelo art. 619 do CPP impede o conhecimento do recurso especial, conforme orientam as Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.