AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2332157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TERMO DE COMPROMISSO REFERENTE À CONSTRUÇÃO DE SUBESTAÇÃO PARA UNIFICAR UNIDADES CONSUMIDORAS.
- LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA A NECESSIDADE DE CONSTRUÇÃO.
- Na origem, cuida-se de ação promovida por Windsor Barra Hotel Ltda. contra a LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., em que se discute a necessidade de construção de subestação do tipo compartilhada, visto que a parte autora, após uma obra de expansão do hotel, construiu novo prédio no lado oposto da rua.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TERMO DE COMPROMISSO REFERENTE À CONSTRUÇÃO DE SUBESTAÇÃO PARA UNIFICAR UNIDADES CONSUMIDORAS. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO PERITO. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA A NECESSIDADE DE CONSTRUÇÃO. REANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação promovida por Windsor Barra Hotel Ltda. contra a LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., em que se discute a necessidade de construção de subestação do tipo compartilhada, visto que a parte autora, após uma obra de expansão do hotel, construiu novo prédio no lado oposto da rua. 2. O Código de Processo Civil estabelece como regra a escolha do perito pelo juízo e, como alternativa, a possibilidade de nomeação de profissional indicado pelas partes (art. 471, CPC). Na segunda hipótese, a concordância de todos os litigantes é requisito para validar a produção da prova. 3. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "A impugnação por suposta inabilitação ou deficiência de qualificação técnica do perito deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade de manifestação processual, sob pena de preclusão" (AgInt no REsp n. 1.923.907/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, D Je de 23/3/2023). 4. A alteração do que restou concluído nas instâncias ordinárias com base na prova pericial esbarraria inevitavelmente na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.