DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2331664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- GRUPO ECONÔMICO FRAUDULENTO E SUCESSÃO EMPRESARIAL FICTÍCIA.
- INSTITUTO QUE SE VINCULA AO PEDIDO E NÃO À CAUSA DE PEDIR.
- COMPROVAÇÃO DE ATOS FRAUDULENTOS, CONFUSÃO PATRIMONIAL E ESVAZIAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO FRAUDULENTO E SUCESSÃO EMPRESARIAL FICTÍCIA. ARTS. 124, I, E 135, III, DO CTN E ART. 50 DO CC/2002. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. INSTITUTO QUE SE VINCULA AO PEDIDO E NÃO À CAUSA DE PEDIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. PROVA EMPRESTADA E DOCUMENTOS DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. TERCEIRO NÃO SÓCIO E ADMINISTRADOR. TEMA 981/STJ. COMPROVAÇÃO DE ATOS FRAUDULENTOS, CONFUSÃO PATRIMONIAL E ESVAZIAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a controvérsia de forma fundamentada e completa, enfrentando as teses relevantes para o deslinde da causa, não se confundindo decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. Inexiste julgamento extra petita. O princípio da congruência refere-se ao pedido formulado e não rigidamente à causa de pedir ou aos fundamentos jurídicos, sendo lícito ao magistrado, com base nos fatos narrados e provados nos autos (da mihi factum, dabo tibi ius), qualificar juridicamente a conduta como fraude e grupo econômico para acolher o pedido de redirecionamento. 3. Não há violação ao contraditório ou a ampla defesa pela menção a elementos de outros processos, notadamente quando os mesmos documentos foram encartados aos autos, permitindo o acesso prévio e manifestação da parte. 4. O depoimento do liquidante, apontado como falso pelo recorrente, foi relativizado pelo Tribunal a quo e pela própria Fazenda como elemento de convicção do julgador para o reconhecimento da fraude, cuja conclusão está estampada em múltiplos indícios que, somados a outras provas robustas (fraudes trabalhistas, confusão patrimonial, venda de ativos), formaram a convicção do órgão julgador. O incidente de falsidade foi superado, em decisão preclusa, e o debate jurídico da questão não foi prequestionado nas instâncias de origem (Súmulas 283 do STF e 211 do STJ). Além disso, rever a suficiência e o peso atribuído às provas esbarraria na Súmula 07/STJ. 5. O mérito relacionado ao critério de responsabilização utilizado nos presentes autos não se confunde com o mero inadimplemento (Súmula 430/STJ) ou a simples dissolução irregular (Súmula 435/STJ). O distinguishing pretendido pela recorrente fora refutado no julgamento do Agravo Interno contra a decisão de negativa de seguimento do recurso especial. "Não é possível a esta Corte Superior analisar questões às quais cujo seguimento tenha sido negado na origem, com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, sendo cabível, para tanto, a interposição de agravo interno ao Tribunal a quo, de acordo com o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, ao qual incumbe, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir o juízo de adequação" (AgInt no AREsp n. 2.692.470/AM, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.). 6. De todo modo, o Tribunal de origem delineou, com base no acervo fático-probatório amealhado aos autos, a existência de um esquema fraudulento complexo ("Grupo Fama"), no qual o recorrente, embora formalmente desligado da executada principal, continuou a exercer gerência e atos de gestão no grupo econômico, participando do esvaziamento patrimonial, inclusive mediante lides trabalhistas simuladas e comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 981, admite o redirecionamento da execução fiscal contra o terceiro não sócio que detenha poderes de administração e pratique atos com infração à lei, como é o caso da gestão fraudulenta e blindagem patrimonial. 8. A revisão das conclusões da Corte de origem acerca da efetiva participação do recorrente na fraude, sua condição de sócio de fato, a existência de grupo econômico e a prática de atos de gestão com infração à lei demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de Recurso Especial pela Súmula 07/STJ. 9. Agravo em Recurso Especial conhecido. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.