AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2331253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE BASEADO NAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, baseados nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
- A controvérsia gira em torno da aplicação do princípio da insignificância à posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de arma de fogo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE BASEADO NAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, baseados nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia gira em torno da aplicação do princípio da insignificância à posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial - notadamente os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ - a fim de afastar a incidência da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial não apresentou argumentação específica e concreta para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, limitando-se a afirmar que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ, sem colacionar precedentes supervenientes ou demonstrar distinção entre os casos. 4. A impugnação à aplicação da Súmula 7/STJ também se deu de forma genérica, sem demonstrar que a controvérsia jurídica poderia ser resolvida com base apenas na revaloração jurídica dos fatos expressamente reconhecidos pelo acórdão recorrido, sem necessidade de revolvimento do conjunto probatório. 5. Conforme entendimento pacífico do STJ, é indispensável a impugnação específica e detalhada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, o que não foi observado no presente caso. 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de arma de fogo, depende de análise do contexto fático, sendo inviável a revisão da conclusão das instâncias ordinárias em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. A impugnação à aplicação da Súmula 7/STJ exige demonstração clara de que a controvérsia envolve revaloração jurídica de premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame de provas. A aplicação do princípio da insignificância à posse de munição desacompanhada de arma de fogo depende da análise das circunstâncias do caso concreto, cuja reavaliação é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.