EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIV… — EDcl nos EDcl nos EAREsp 2331237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EDcl nos EAREsp, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de declaração, conforme dispõe o art.
- 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
- Não há falar em omissão quando o acórdão embargado analisou, de forma expressa e fundamentada, as peculiaridades do caso concreto, incluindo o parentesco e a semelhança física entre o embargante e seu irmão, bem como o encontro fortuito na delegacia, concluindo pela ausência de divergência jurisprudencial a justificar o conhecimento dos embargos de divergência.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. Não há falar em omissão quando o acórdão embargado analisou, de forma expressa e fundamentada, as peculiaridades do caso concreto, incluindo o parentesco e a semelhança física entre o embargante e seu irmão, bem como o encontro fortuito na delegacia, concluindo pela ausência de divergência jurisprudencial a justificar o conhecimento dos embargos de divergência. 3. Consoante a Tese 6, firmada pela Terceira Seção no julgamento do Tema n. 1.258 do STJ, "é desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do CPP quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente". 4. A existência de provas autônomas e independentes, não relacionadas com o ato de reconhecimento, afasta a alegação de contradição e a teoria dos frutos da árvore envenenada, em conformidade com a Tese 4 do Tema n. 1.258 do STJ. 5. Ausente qualquer vício, verifica-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão. 6. Inviável o exame de possível ofensa a dispositivo constitucional, ainda que para prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 7. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000168", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00226"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.