DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 233098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- TESES DEFENSIVAS NÃO APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso em habeas corpus, por reconhecer a inviabilidade de exame da controvérsia em razão de supressão de instância.
- Agravante sustenta que, diante de alegada coação ilegal flagrante, o Superior Tribunal de Justiça poderia conhecer do recurso em habeas corpus e, se fosse o caso, conceder a ordem de ofício, ainda que o Tribunal de origem não tivesse apreciado o mérito das teses defensivas.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por supressão de instância.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TESES DEFENSIVAS NÃO APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso em habeas corpus, por reconhecer a inviabilidade de exame da controvérsia em razão de supressão de instância. 2. Agravante sustenta que, diante de alegada coação ilegal flagrante, o Superior Tribunal de Justiça poderia conhecer do recurso em habeas corpus e, se fosse o caso, conceder a ordem de ofício, ainda que o Tribunal de origem não tivesse apreciado o mérito das teses defensivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao Superior Tribunal de Justiça conhecer do recurso em habeas corpus, ou conceder a ordem de ofício, para exame do mérito de insurgências relativas à execução penal, quando tais questões não foram previamente submetidas ao Juízo da Execução Penal nem apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O mérito do habeas corpus originário não foi conhecido pelo Tribunal de origem, porque as irresignações defensivas não foram inicialmente submetidas ao Juízo da Execução Penal. 5. A ausência de manifestação do Juízo da Execução Penal e da Corte a quo sobre as teses defensivas impede o exame das questões nesta instância superior, sob pena de dupla e inadmissível supressão de instância e de violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 6. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade, inclusive em matérias de ordem pública, exatamente para evitar indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por supressão de instância. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de habeas corpus para apreciar questões relativas à execução penal não previamente submetidas ao Juízo da Execução Penal e não examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida dupla supressão de instância. 2. O prévio exame da matéria pela instância antecedente (prequestionamento) é requisito de admissibilidade, inclusive em temas de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 967.923/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 910.324/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024; STJ, AgRg no RHC n. 168.001/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.