DIREITO PENAL — AREsp 2330714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INSURGÊNCIA QUANTO AO CRITÉRIO DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO.
- AUMENTO QUE RESPEITOU A JURISPRDUÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
- INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.
- UTILIZADO CRITÉRIO DIVERGENTE DO ADOTADO POR ESTA CORTE SUPERIOR.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para redimensionar as penas aplicadas, fixando-as em 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 13 dias-multa.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. 1. INSURGÊNCIA QUANTO AO CRITÉRIO DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MAGISTRADO. AUMENTO QUE RESPEITOU A JURISPRDUÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. UTILIZADA FRAÇÃO DE 1/8. AUMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. 2. SEGUNDA FASE. UTILIZADO CRITÉRIO DIVERGENTE DO ADOTADO POR ESTA CORTE SUPERIOR. DIMINUIÇÃO DE SEIS MESES EM RAZÃO DE CADA ATENUANTE. DUAS ATENUANTES RECONHECIDAS. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE A JUSTIFICAR A UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO DISTINTO DO UTILIZADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUAL SEJA, A FRAÇÃO DE 1/6. PENA REDIMENSIONADA PARA APLICAR A REDUÇÃO DE 1/6 PARA CADA ATENUANTE. PENA DE MULTA MODIFICADA PARA GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a dosimetria da pena aplicada ao recorrente. 2. O recorrente alega violação dos artigos 59 e 65, incisos I e III, alínea "d", do Código Penal, questionando a idoneidade da fundamentação utilizada para valoração negativa de circunstâncias judiciais e fração utilizada na segunda fase do processo dosimétrico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias judicaiais foi adequadamente fundamentada e se a redução da pena na segunda fase do processo dosimétrico, em patamar inferior a 1/6 para cada atenuante, está em conformidade com a jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que o aumento ou diminuição da pena para cada agravante ou atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, salvo fundamentação concreta em sentido contrário. 6. A pena não pode ser fixada aquém do mínimo legal na segunda fase do processo de dosimetria, conforme orientação recente do STJ. 7. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é medida excepcional, justificada apenas em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso em relação à valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, consequências e circunstâncias do delito. IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente provido para redimensionar as penas aplicadas, fixando-as em 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 13 dias-multa.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.