DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 233049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME POR FALTA GRAVE DECORRENTE DE RETIRADA DE EQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO E EVASÃO.
- Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão que não conheceu habeas corpus, no qual se pleiteava o afastamento da regressão cautelar do regime prisional e a realização de audiência de justificação prévia, em razão de suposta falta grave vinculada à retirada do equipamento de monitoramento eletrônico.
- Consta na execução que o sentenciado retirou o equipamento em data anterior à autorização judicial posteriormente expedida para exames médicos, ocasionando perda de comunicação com a equipe de monitoramento e subsequente decretação de prisão e regressão cautelar do regime, permanecendo evadido por período superior a três anos.
- O Juízo da execução decretou a prisão e a regressão cautelar do regime, postergando a regressão definitiva para após audiência de justificação, a ser realizada após a recaptura (LEP, art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME POR FALTA GRAVE DECORRENTE DE RETIRADA DE EQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO E EVASÃO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE NA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão que não conheceu habeas corpus, no qual se pleiteava o afastamento da regressão cautelar do regime prisional e a realização de audiência de justificação prévia, em razão de suposta falta grave vinculada à retirada do equipamento de monitoramento eletrônico. 2. Consta na execução que o sentenciado retirou o equipamento em data anterior à autorização judicial posteriormente expedida para exames médicos, ocasionando perda de comunicação com a equipe de monitoramento e subsequente decretação de prisão e regressão cautelar do regime, permanecendo evadido por período superior a três anos. 3. O Juízo da execução decretou a prisão e a regressão cautelar do regime, postergando a regressão definitiva para após audiência de justificação, a ser realizada após a recaptura (LEP, art. 118, § 2º). Pedido de revogação da prisão indeferido, mantida a regressão cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a retirada do equipamento de monitoramento eletrônico e a subsequente evasão configuram falta grave apta a justificar a expedição de mandado de prisão e a regressão cautelar do regime; (ii) saber se é exigível a audiência de justificação prévia para a regressão cautelar ou apenas para a regressão definitiva de regime; e (iii) saber se há constrangimento ilegal por ausência de audiência ou demora imputável ao Judiciário quando verificado o estado de evasão do sentenciado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A retirada ou rompimento do equipamento de monitoramento eletrônico, sem autorização judicial, seguida de evasão, configura falta grave na modalidade fuga, nos termos do art. 50, II, da Lei de Execução Penal, legitimando a decretação de prisão e a regressão cautelar do regime. 6. A audiência de justificação prévia é imprescindível apenas para a regressão definitiva de regime (LEP, art. 118, § 2º), sendo dispensável na regressão cautelar, que pode ser determinada para restabelecimento da ordem na execução, com colheita de justificativas após a recaptura. 7. A condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal por ausência de audiência e por eventual demora processual, quando o retardamento decorre da evasão imputável ao próprio sentenciado. 8. Ausência de demonstração de ilegalidade patente na fundamentação das decisões da execução penal, que expuseram razões suficientes para a manutenção da regressão cautelar e da ordem de prisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A retirada ou rompimento de equipamento de monitoramento eletrônico, seguida de evasão, configura falta grave e autoriza a decretação de prisão e a regressão cautelar de regime. 2. A oitiva prévia do condenado é exigível apenas para a regressão definitiva de regime, sendo dispensável na regressão cautelar, que se viabiliza com a justificativa após recaptura. 3. A evasão do sentenciado afasta alegação de constrangimento ilegal por ausência de audiência de justificação e impede atribuir ao Judiciário eventual mora processual. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 50, II; Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 118, § 2º; Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 52, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 838.020/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 838.020/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.