AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2330412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL MANTIDA.
- A procuração ad judicia outorga os poderes aos advogados Orlando Pandolfi Fillho, Carlos Eduardo Duenhas Barbosa, não só a Ronaldo Labriola Pandolfi.
- Consta também substabelecimento em que se pede, sob pena de nulidade, que as intimações e publicações sejam realizadas também em nome dos procuradores Rawane Mikaela Miranda e Fabio Nilton Corassa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A procuração ad judicia outorga os poderes aos advogados Orlando Pandolfi Fillho, Carlos Eduardo Duenhas Barbosa, não só a Ronaldo Labriola Pandolfi. Consta também substabelecimento em que se pede, sob pena de nulidade, que as intimações e publicações sejam realizadas também em nome dos procuradores Rawane Mikaela Miranda e Fabio Nilton Corassa. A certidão de publicação do acórdão de apelação foi feita no nome desses últimos causídicos, tanto que foi o próprio Fábio Nilton Corassa quem interpôs recurso especial e opôs embargos de declaração. O acórdão destes aclaratórios foi publicado também em nome de Fabio e Rawane. Desse modo, não se verifica a ocorrência de nulidade. 2. Assim, deve ser mantida a decisão de não conhecimento do recurso especial, pois ultrapassado o prazo 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 994, VI, c. c. os arts. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC e 798 do Código de Processo Penal - CPP. Lembrando que o art. 798 do Código de Processo Penal, em seu caput e § 1º, determina que: "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado". 2.1. No caso, o apelo especial é intempestivo, porque interposto no dia 30/6/2022, quando teve início no dia 14/6/2022 e termo final no dia 29/6/2022. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00798 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.