DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 233031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual a defesa alegou nulidade da renovação de mandado de busca e apreensão por ausência de fundamentação concreta, falta de contemporaneidade, lapso temporal elevado e inexistência de fato novo, postulando o desentranhamento das provas e a restituição de bens apreendidos.
- As razões do agravo interno consistem em mera reiteração dos fundamentos já apresentados no recurso ordinário em habeas corpus, sem demonstração de ataque específico e pormenorizado aos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e das regras de dialeticidade recursal.
- A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente, de forma concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, como exige o art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual a defesa alegou nulidade da renovação de mandado de busca e apreensão por ausência de fundamentação concreta, falta de contemporaneidade, lapso temporal elevado e inexistência de fato novo, postulando o desentranhamento das provas e a restituição de bens apreendidos. 2. As razões do agravo interno consistem em mera reiteração dos fundamentos já apresentados no recurso ordinário em habeas corpus, sem demonstração de ataque específico e pormenorizado aos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e das regras de dialeticidade recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente, de forma concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, como exige o art. 1.021, § 1º, do CPC, o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182/STJ. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, à luz do princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), houve demonstração de efetivo prejuízo capaz de sustentar as alegações de nulidade da busca e apreensão e os pedidos de desentranhamento de provas e restituição de bens. III. Razões de decidir 4. Verificada a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, incide a Súmula 182/STJ e o art. 1.021, § 1º, do CPC, impedindo o conhecimento do agravo interno. 5. A mera repetição das razões de mérito do recurso anterior não supre a exigência de dialeticidade recursal, sendo necessária a refutação concreta dos óbices apontados na decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do RISTJ. 6. Prejudicados os pedidos de desentranhamento de provas e de restituição de bens, uma vez que não reconhecida nulidade ou ilicitude probatória e ausente demonstração de prejuízo efetivo (art. 563 do CPP). IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A parte agravante deve impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo interno. 2. A repetição das razões já deduzidas no recurso anterior não atende ao princípio da dialeticidade recursal e não viabiliza o conhecimento do agravo interno. 3. Nulidades processuais penais exigem demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP), não sendo possível, sem esse requisito, acolher pedidos de desentranhamento de provas e de restituição de bens. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 563; STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.942.636/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.09.2025, DJEN 22.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.611.239/SP, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 14.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.770.748/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 03.01.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.528.978/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJEN 06.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.571.832/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJEN 16.01.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.685.260/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28.10.2024, DJe 04.11.2024; STJ, AgInt nos EAREsp 2.365.550/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 15.10.2024, DJe 21.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.329/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 22.08.2025
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.