DIREITO PENAL — AREsp 2330285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto pelo recorrente contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso de apelação criminal, mantendo a negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
- O recorrente sustenta que, sendo primário e possuindo bons antecedentes, não haveria justificativa para o afastamento da minorante.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos que justifiquem o afastamento da minorante do art.
- 11.343/2006, em razão da alegada dedicação a atividades criminosas; (ii) determinar se a análise do contexto fático-probatório pelas instâncias ordinárias se revela suficiente para embasar a decisão, vedando o reexame de provas na instância especial.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo recorrente contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso de apelação criminal, mantendo a negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O recorrente sustenta que, sendo primário e possuindo bons antecedentes, não haveria justificativa para o afastamento da minorante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos que justifiquem o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da alegada dedicação a atividades criminosas; (ii) determinar se a análise do contexto fático-probatório pelas instâncias ordinárias se revela suficiente para embasar a decisão, vedando o reexame de provas na instância especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 depende do cumprimento cumulativo dos requisitos de ser primário, ter bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. 4. As instâncias ordinárias consideram que, apesar do recorrente ser primário e possuir bons antecedentes, as circunstâncias da apreensão (grande quantidade e variedade de drogas, apreensão de balança de precisão e valores em espécie) indicam sua dedicação habitual ao tráfico, justificando o afastamento da minorante. 5. O reexame do contexto fático-probatório já apreciado pelas instâncias inferiores é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, não sendo possível revisar as conclusões a respeito da dedicação do recorrente a atividades ilícitas. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.