DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2330199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS E PROVAS JUDICIAIS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo delito previsto no art.
- 155, caput, do Código Penal, com base em provas judiciais e elementos informativos.
- O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, fundamentando a condenação em depoimentos prestados sob o crivo do contraditório e em elementos informativos corroborados por provas judiciais.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS E PROVAS JUDICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, com base em provas judiciais e elementos informativos. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, fundamentando a condenação em depoimentos prestados sob o crivo do contraditório e em elementos informativos corroborados por provas judiciais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base em elementos informativos corroborados por depoimentos judiciais. III. Razões de decidir 4. A condenação foi fundamentada em depoimentos prestados em juízo por agentes policiais, que corroboraram os elementos informativos anteriormente colhidos, não havendo ilegalidade na decisão. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de elementos informativos, desde que corroborados por provas produzidas em juízo, conforme entendimento consolidado. 6. A pretensão defensiva esbarra no óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser fundamentada em elementos informativos desde que corroborados por provas produzidas em juízo. 2. A jurisprudência do STJ admite a utilização de depoimentos judiciais para confirmar elementos informativos colhidos na fase do inquérito." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; Código de Processo Penal, art. 155; Súmula 83/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.654.891/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.954.179/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.