DIREITO PENAL — AREsp 2330194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao recurso de apelação criminal, mantendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas (art.
- O recorrente pleiteia a desclassificação da conduta para o crime de uso de entorpecentes (art.
- 11.343/06), argumentando insuficiência de provas para caracterizar o tráfico.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do recorrente pode ser desclassificada de tráfico de drogas para uso pessoal; (ii) analisar a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao recurso de apelação criminal, mantendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06). O recorrente pleiteia a desclassificação da conduta para o crime de uso de entorpecentes (art. 28 da Lei n. 11.343/06), argumentando insuficiência de provas para caracterizar o tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do recorrente pode ser desclassificada de tráfico de drogas para uso pessoal; (ii) analisar a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal a quo conclui que o conjunto probatório é suficiente para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, destacando elementos como a quantidade de droga apreendida (111 pedras de crack, pesando 10,57g), o local de apreensão ser um ponto conhecido de venda de drogas, e a tentativa de fuga do réu ao avistar os policiais. 5. A palavra dos policiais que participaram da operação é considerada firme, coerente e prestada sob o crivo do contraditório, possuindo valor probante suficiente para a manutenção da condenação. 6. A reincidência do recorrente, evidenciada pelo histórico criminal e envolvimento em outras ocorrências relacionadas ao tráfico, impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 7. A análise do material fático-probatório, necessário para acolher a tese de desclassificação para uso pessoal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.