PENAL — AgRg no RHC 232967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGADA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO.
- Em consonância com o cenário jurídico vigente à época dos fatos, os crimes imputados ao recorrente se submetem a ação penal pública incondicionada, afastando-se, por conseguinte, a pretendida extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação da vítima.
- Nesse sentido, é entendimento jurisprudencial desta Corte que "mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.
- 12.015/2009, o Ministério Público já era parte legítima para propor a ação penal pública incondicionada destinada a verificar a prática de crimes sexuais contra crianças e adolescentes, independentemente da condição financeira da vítima, porque a proteção à infância é dever do Estado, conforme previsto na Constituição Federal de 1988 e em diversos tratados internacionais ratificados pelo Brasil" (REsp 1.386.615/MT, Rel.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 226, II, POR TRÊS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CP. ALEGADA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Em consonância com o cenário jurídico vigente à época dos fatos, os crimes imputados ao recorrente se submetem a ação penal pública incondicionada, afastando-se, por conseguinte, a pretendida extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação da vítima. 2. Nesse sentido, é entendimento jurisprudencial desta Corte que "mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n. 12.015/2009, o Ministério Público já era parte legítima para propor a ação penal pública incondicionada destinada a verificar a prática de crimes sexuais contra crianças e adolescentes, independentemente da condição financeira da vítima, porque a proteção à infância é dever do Estado, conforme previsto na Constituição Federal de 1988 e em diversos tratados internacionais ratificados pelo Brasil" (REsp 1.386.615/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/08/2017, D Je 31/08/2017). 3. Na hipótese, verifica-se que a Corte local não examinou a pretensão defensiva relativa à prescrição da pretensão punitiva, sem o que se torna inviável a apreciação do tema diretamente por esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. O pleito de devolução dos autos à instância de origem a fim de que decida acerca da prescrição consiste em inovação recursal, uma vez que veiculado de forma inaugural na presente sede. 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.