DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no RHC 232924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que não conheceu de agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, à luz da Súmula n.
- A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
- Os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art.
Resultado indicado
Inexistem vícios no acórdão embargado: o órgão julgador enfrentou de modo fundamentado a ausência de impugnação específica ao óbice processual (reiteração de habeas corpus), razão pela qual o agravo regimental não foi conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que não conheceu de agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, à luz da Súmula n. 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão da causa nem à produção de efeitos infringentes. 4. Inexistem vícios no acórdão embargado: o órgão julgador enfrentou de modo fundamentado a ausência de impugnação específica ao óbice processual (reiteração de habeas corpus), razão pela qual o agravo regimental não foi conhecido. 5. O pedido de prequestionamento constitucional é desnecessário, pois basta a apreciação da matéria sob enfoque infraconstitucional, não cabendo ao STJ manifestação expressa sobre normas constitucionais para esse fim. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.