AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 232862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E ANTECIPAÇÃO DE MÉRITO.
- O trancamento prematuro da persecução penal no âmbito de habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta ou causa extintiva da punibilidade, situações essas que não constato caracterizadas na espécie.
- A alegação de que o recorrente não participou dos termos aditivos do contrato principal não afasta, de forma inequívoca, eventual participação dele nos fatos imputados, pois a denúncia asseverou se tratar de crime premeditado (a execução do delito já haveria sido iniciada quando o acusado deixou a empresa).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E ANTECIPAÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento prematuro da persecução penal no âmbito de habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta ou causa extintiva da punibilidade, situações essas que não constato caracterizadas na espécie. 2. A alegação de que o recorrente não participou dos termos aditivos do contrato principal não afasta, de forma inequívoca, eventual participação dele nos fatos imputados, pois a denúncia asseverou se tratar de crime premeditado (a execução do delito já haveria sido iniciada quando o acusado deixou a empresa). 3. A verificação da condição sustentada pelo recorrente demandaria incursão vertical nos elementos dos autos e, até mesmo, dilação probatória, o que não é possível no âmbito de habeas corpus. Além disso, a cognição pretendida implicaria indevida antecipação do mérito da ação penal, em clara usurpação da competência do Juízo de primeira instância. 4. Não há que se falar em deficiência na prestação jurisdicional, pois a Corte antecedente explicitou as razões pelas quais não emitiria cognição exaustiva sobre a tese de negativa de autoria (necessidade de dilação probatória e antecipação de mérito). 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.