DIREITO PENAL — AREsp 2328585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DESCLASSIFICAÇÃO DA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO.
- Agravos interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais por incidência da Súmula n.
- Emerson Ribeiro de Araújo e Williams Barreto de Sousa condenados por tráfico de drogas, art.
- Emerson requereu absolvição por falta de provas suficientes, enquanto Williams postulou desclassificação para posse para consumo próprio, art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DE WILLIAMS BARRETO DE SOUSA PROVIDO, COM EXTENSÃO (ART.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. PEQUENA QUANTIDADE. UM INVÓLUCRO DE MACONHA (23,89 G). REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. APLICAÇÃO DO ART. 580 - CPP. I. CASO EM EXAME 1. Agravos interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais por incidência da Súmula n. 7/STJ. Emerson Ribeiro de Araújo e Williams Barreto de Sousa condenados por tráfico de drogas, art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. Emerson requereu absolvição por falta de provas suficientes, enquanto Williams postulou desclassificação para posse para consumo próprio, art. 28 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta dos agravantes se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de provas concretas sobre a traficância. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que a droga apreendida era destinada à venda, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo. 6. A pequena quantidade de droga apreendida (23,89g de maconha) e a ausência de elementos concretos de traficância justificam a desclassificação para posse para consumo próprio. 7. A jurisprudência do STJ orienta que, em caso de dúvida, deve prevalecer o tipo penal do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DE WILLIAMS BARRETO DE SOUSA PROVIDO, COM EXTENSÃO (ART. 580 - CPP) A EMERSON RIBEIRO DE ARAÚJO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.