PROCESSUAL CIVIL E CIVL — AgInt no AREsp 2328465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FATO NOVO E SUPERVENIENTE OCORRIDO APÓS O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DEVE SER APRECIADO PELA CORTE ESTADUAL BAIANA.
- A jurisprudência do STJ tem orientação no sentido de que é dever do julgador tomar em consideração os fatos supervenientes que influam no julgamento da lide, constituindo, modificando ou extinguindo o direito alegado, sob pena de a prestação jurisdicional se tornar desprovida de eficácia ou inapta à justa composição da lide (REsp nº 1.637.628/ES, Rel.
- Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 7/12/2018).
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. FATO NOVO E SUPERVENIENTE OCORRIDO APÓS O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DEVE SER APRECIADO PELA CORTE ESTADUAL BAIANA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ tem orientação no sentido de que é dever do julgador tomar em consideração os fatos supervenientes que influam no julgamento da lide, constituindo, modificando ou extinguindo o direito alegado, sob pena de a prestação jurisdicional se tornar desprovida de eficácia ou inapta à justa composição da lide (REsp nº 1.637.628/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 7/12/2018). 2. No caso dos autos, a recorrente/agravada apresentou como fundamento fato novo e superveniente (ocorrido após a prolação do acórdão recorrido), consubstanciado em seu retorno definitivo para o Brasil, especificamente para Salvador/BA, que guarda pertinência com o pedido de manutenção na inventariança e que é capaz de influir, ainda que parcialmente, na solução da controvérsia, e que deve ser analisado pela Corte estadual, conforme o art. 493 do CPC, uma vez que um dos principais motivos indicados para remoção da inventariança foi a sua residência fora do país, o que dificultaria a gestão de um espólio devido à grande distância dos bens envolvidos, aliado ao fato de que a nomeação do outro inventariante se deu em juízo de cognição sumária. 3. Não há que se falar em decisão surpresa quando o agravante ofertou contrarrazões ao recurso especial que apresentou o noticiado fato novo e nem em supressão de instância, pois não houve qualquer juízo de valor sobre a comprovação ou o retorno de ALLICYA ao país; ao contrário, foi delegado à Corte baiana a apreciação do caso sob o crivo do amplo contraditório e da dilação probatória. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.